A Procuradoria Geral do Município, cujas atribuições estão previstas no artigo 8º da Lei Lei Municipal nº 1572/2015, é composta das seguintes divisões:
I – Divisão de Assessoria Jurídica.
Subseção I
Da Divisão de Assessoria Jurídica
Compete a Divisão de Assessoria Jurídica:
a) emitir pareceres sobre a constitucionalidade e legalidade de proposições e atos administrativos;
b) elaborar projetos de lei, justificativas de veto, decretos, regulamentos, e outros documentos de natureza jurídica;
c) proceder à elaboração de minutas de atos administrativos;
d) acompanhar a tramitação de proposições no Legislativo Municipal;
e) realizar estudos visando à adequação da legislação municipal à realidade e às necessidades da administração;
f) emitir pareceres em processos administrativos sobre matérias de sua competência;
g) defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflitos de interesse com a municipalidade;
h) minutar escrituras, convênios e contratos, nos limites de sua competência;
i) manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a Legislação Federal e do Estado de interesse do Município;
j) defender em juízo, ou fora dele, os direitos e interesses do Município, em todos os atos que, pela sua natureza, exijam essas providências;
k) prestar orientação jurídica nos processos administrativos;
l) emitir pareceres sobre questões de natureza jurídico-legal que lhes forem submetidas;
m) exercer as funções de consultoria e representação jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município;
n) cobrar amigável ou judicialmente a dívida ativa dos contribuintes para com o Município;
o) receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município;
p) examinar pedidos e requerimentos individuais ou coletivos dos cidadãos do Município no que tange à legalidade e possibilidade jurídica;
q) representar judicial e extrajudicialmente o Município;
r) desempenhar outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Procurador Geral do Município.
Seção II
Da Controladoria Geral
A Controladoria Geral, cujas atribuições estão elencadas no artigo 9º da Lei Municipal nº 1.572/15, não possui desdobramento operacional e suas atribuições são desempenhadas diretamente por seu titular, em cooperação e de forma integrada, com outros órgãos de desconcentração da administração pública do Município.