Algumas medidas de prevenção ao novo coronavírus (Covid-19) anunciadas pelo governo de Quatro Pontes, na segunda-feira (16), já estão em vigor e outras passam a vigorar a partir de hoje (20) e segunda-feira (23), considerando novo decreto que será publicado nesta sexta-feira.
As determinações constam no decreto nº 029/2020, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus e que foi elaborado após várias reuniões com membros da administração municipal.
Principais Medidas
Entre as principais medidas adotadas está a suspensão das aulas na rede municipal de ensino, sendo no Centro Municipal de Educação Infantil (Cmei) Cantinho Feliz e na Escola Municipal Dona Leopoldina a partir de hoje (20), sem data prevista de retorno. Para evitar aglomeração de pessoas, o Departamento de Esportes suspendeu a programação dos Jogos Mais Verão 2020, marcada para domingo (22), na arena poliesportiva, junto à Praça Cristo Rei.
Além disso, ficam suspensas pelo prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, as rodadas do 22º Campeonato Municipal de Bocha, atividades de treinamento envolvendo atletas/alunos da terceira idade, desde as aulas na Academia da Terceira Idade e treinos de voleibol gigante, ambos realizados no Centro Poliesportivo Seno José Lang, e os treinos de bolão, que aconteciam no Bar e Bolão do Martim. Desde quarta-feira (18), por tempo indeterminado, estão suspensas as atividades gratuitas ofertadas pelos Departamentos de Cultura e de Esportes.
A partir de segunda-feira (23), não haverá atendimento ao público, com exceção dos serviços essenciais, na Prefeitura de Quatro Pontes e Secretaria de Desenvolvimento Social. Em casos de urgência e emergência, as pessoas deverão entrar em contato nos telefones 3279-8100 e 99981-2237 e no e-mail administracao@quatropontes.pr.gov.br. Agendamentos de serviços e demais informações da Secretaria de Obras, Urbanismo e Transportes devem ser feitas pelos telefones (45) 3279-8111 e/ou (45) 98842-6022.
Segue decreto na íntegra com mais medidas:
DECRETO Nº 029/2020
DATA: 19 DE MARÇO DE 2020
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Quatro Pontes, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto nº 4230/2020 do Exmo Senhor Governador do Estado do Paraná Carlos Massa Ratinho Júnior que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública no Paraná em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavirus – COVID-19;
Considerando a necessidade de reforçar o quadro preventivo e da mobilização da sociedade regional de abrangência da AMOP, diante da ameaça do COVID-19 – CORONAVIRUS;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;
Considerando o Decreto Federal n.º 10.212/2020, a Lei Federal n.º 13.979/2020 e demais legislação pertinente à saúde e a prevenção de riscos de contaminação em massa;
Considerando a necessidade de elaborar um Plano de Contingência Municipal, devido a necessidade de se estabelecer estratégias de acompanhamento, monitoramento, regramento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Quatro Pontes;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no Município de Quatro Pontes, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus – COVID-19;
Art. 2º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de Quatro Pontes - PR, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Quatro Pontes, Estado do Paraná as aulas nas escolas públicas municipais de ensino de educação infantil e ensino fundamental (Escolas e CMEI) a partir do dia 20 de março de 2020 por prazo indeterminado;
§ 1º- Para amenizar o impacto, fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes responsável por elaborar um plano de ação, para suporte, apoio e em sendo necessário programação pedagógica à distância;
§ 2º- A suspensão das aulas na rede de ensino público do Município de Quatro Pontes, de que trata o Caput desse artigo, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 20 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 3º- Caso a Secretaria Estadual de Educação – SEED venha a emitir qualquer recomendação ou orientação, fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do Município, autorizada a acatá-las imediatamente sem prejuízo às determinações desse decreto municipal;
§ 4º- Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes após o retorno das aulas.
Art. 4.º- Ficam canceladas por período indeterminado, todas as atividades administrativas que tenham sido previamente agendadas ou de rotina que caracterizem aglomeração de pessoas, como reuniões, atividades de oficinas, cursos de capacitação, campeonatos, atividades da terceira idade, e toda forma de aglomeração de públicos e situações semelhantes que estejam sob a responsabilidade e ou coordenação das Secretarias Municipais;
§ 1.º- Nos casos de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social ou que necessitem de um apoio por conta da mudança no atendimento coletivo, ficam as respectivas Secretarias Municipais responsáveis por elaborar planos de ação e apoio;
I - Determinar que os Secretários Municipais verifiquem a necessidade de reprogramação dos atendimentos ao público, dispensa de servidores e demais ações pertinentes aos servidores públicos municipais, conforme prevê o Decreto Estadual;
II - Sejam suspensos alvarás expedidos e não autorizar a expedição de novos que venham a ser requerido para eventos, tanto artístico, cultural, festas em geral, durante o período de pandemia;
III – Sejam reavaliadas as necessidades de transportes sanitários para fora do município em casos de atendimentos eletivos e seja mantido o transporte de urgência e emergência, para tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e os casos que a equipe da Secretaria Municipal de Saúde apontarem como necessárias;
IV - Todas as viagens para cursos, eventos e outras atividades que não estejam diretamente ligadas ao enfrentamento da crise, para Secretários e Servidores Públicos Municipais, excetos casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º- Qualquer servidor público municipal independente do vínculo empregatício que presta serviço para a municipalidade e que venha apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, tenham familiares (residência) nessas condições nos últimos dias, os servidores de grupo de risco como gestantes e pessoas com idade acima de 60 anos, deverão permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
§ 1°- O Servidor municipal que for enquadrado no disposto do caput desse artigo e em sendo dispensado do comparecimento no local de serviço, deverá cumprir com suas obrigações funcionais e cívicas de ficar em casa e ajudar no combate e na prevenção da proliferação do vírus, sob pena de responsabilidade administrativa, caso configure;
§ 2º- Os Secretários Municipais deverão rever o calendário de férias, licenças e demais situações de servidores públicos municipais das áreas da Saúde, Segurança Pública e Defesa Civil, bem como de outras áreas que se julgar necessária, com suspensão de possível concessão de férias e licenças ou reprogramar, durante o período que durar a necessidade de prevenção;
Art. 6º- Considerar-se-á abuso do poder econômico, a elevação de preços sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 7º- Recomenda que as pessoas físicas e jurídicas acatem as normas previstas nesse Decreto Municipal, e demais decretos que venham a ser expedidos pelos órgãos governamentais no sentido de ajuda e colaboração, nesse momento, para o fim de:
I - Comerciantes e empresários com grande fluxo de funcionários ou clientes que possam, na medida do possível, estudar uma forma de diminuir ou limitar o fluxo ou a permanência de pessoas nos estabelecimentos;
II - Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
III – Que os representantes eclesiais das várias denominações religiosas e de profissão de Fé, possam aderir as orientações do Decreto Estadual quanto a suspensão ou limitação de celebrações, cultos ou demais movimentos religiosos que tenham aglomeração de pessoas;
IV – Fica alertado às pessoas físicas e jurídicas que ajudem na disseminação de informações oficiais e antes de qualquer reprodução de informação quanto a dados nas redes sociais, possam checar a veracidade das informações para, com isso, amenizar o pânico ou a propagação de informações inverídicas a respeito do fato;
V- Que as pessoas evitem aglomeração em praças e demais espaços públicos buscando evitar possível transmissão do respectivo vírus;
VI- Que, por ventura, algum munícipe ou parente que tenha viajado, ou contato com lugares ou pessoas com suspeita de contaminação humana pelo COVID-19, procure imediatamente as autoridades sanitárias para que possamos tomar as providências cabíveis;
Art. 8º- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, bem como prorrogadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 9º- Fica determinado o contingenciamento orçamentário para que sejam atendidas prioritariamente as necessidades de aquisições de produtos e serviços emergenciais para o enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Quatro Pontes.
Art. 10 – Determinar a intensificação de campanha publicitária de caráter educativo, informativo e de orientação social quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), e a Dengue.
Art. 11 – Não haverá atendimento ao público a partir do dia 23 de março de 2020, com exceção dos serviços essenciais, na Prefeitura do Município de Quatro Pontes e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Os casos de urgência e emergência deverão entrar em contato com os telefones: (45) 3279-8100, (45) 99981-2237 e no e-mail administracao@quatropontes.pr.gov.br. Agendamentos de serviços e demais informações da Secretaria Municipal de Viação, Urbanismo e Transportes devem ser feitas pelos telefones: (45) 3279-8111 e/ou (45) 98842-6022.
Art. 12 - As recomendações especificamente quanto a atendimento e organização das atividades da área da saúde, serão tratadas em outro decreto, uma vez que requer cuidados técnicos e científicos.
Art. 13 - Fica designada de imediato a Secretaria Municipal de Saúde, para coordenar, receber e transmitir qualquer informação, dados e documentos referente a pandemia no âmbito do Município de Quatro Pontes através dos telefones (45) 3279-8112 e/ou (45) 98806-9784.
Art. 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Pontes, Estado do Paraná, em 19 de março de 2020.