O prefeito de Quatro Pontes, João Laufer, decretou, após reunião nesta sexta-feira (20), novas medidas de proteção da população e enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19). O mandatário se reuniu com secretários municipais, representantes da Associação Comercial e Empresarial (Aciquap) e empresários visando tratar sobre o fechamento do comércio.
Assim, conforme o decreto nº 031/2020, que será publicado hoje no Diário Oficial, fica suspenso de segunda-feira (23) até o dia 06 de abril o atendimento presencial ao público em estabelecimentos varejistas, casas noturnas e similares, academias de ginástica, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas, piscinas, bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto aos postos de combustível, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. Isso não se aplica às atividades internas de estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
A suspensão do decreto também se aplica a clubes, academias, jogos e competições esportivas, feiras livres, parques infantis, casas de festas e evento, atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões), festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), atividades ao ar livre, parques, praças, quadras desportivas e ginásios, cursos presenciais, salões de beleza, salões de cabelereiro, clínicas de estética e afins, bares e congêneres e lojas de conveniência. Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.
A suspensão não se aplica às atividades empresariais essenciais ao atendimento da população, em especial as farmácias, fornecedores de insumos de importância à saúde, supermercados, mercados, açougues, panificadoras, lojas de venda de alimentação e remédios para animais, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, restaurantes e lanchonetes, postos de combustível e outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo gabinete do prefeito, Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Econômico.
Os estabelecimentos referidos deverão adotar algumas medidas, como intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e divulgar informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção. Os supermercados, mercados, açougues e padarias deverão atender com restrição ao público, à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento, e deverão, ainda, instruir os consumidores a adquirir com coerência o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização.
As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público. Os restaurantes, lanchonetes e padarias deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega (delivery), observando a restrição de aglomeração de pessoas e reiterando a adoção de medidas de higiene. Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres em horário noturno, permitido somente serviço de entrega de refeições.
Saúde
Ficam suspensas as atividades de rotina (consultas ambulatoriais, agendamentos de exames, agendamentos do Ciscopar) das Unidades Básicas de Saúde com o objetivo de resguardar a população do contágio e auxiliar no combate à propagação do Covid-19, mantidas as atividades essenciais de urgência e emergência. Os casos de urgência e emergência fora do horário de expediente serão realizados mediante plantão da ambulância, através dos telefones (45) 98826-6430 e 192 (Samu). E ficam mantidos os atendimentos da sala de vacina e farmácia.
Segue decreto na íntegra:
DECRETO Nº 031/2020
DATA: 20 DE MARÇO DE 2020
ESTABELECE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES, NOVAS MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Quatro Pontes, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas Artigo 92, Inciso I, letra “o”, da Lei Orgânica do Município de Quatro Pontes,
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2;
CONSIDERANDO a confirmação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná dos primeiros casos do novo Coronavírus no território Estadual;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO o Plano Operativo de Evento em Massa em resposta a pandemia de doença pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as ações não farmacologicas para redução da velocidade de transmissão do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, em especial seu artigo 3º; CONSIDERANDO, a Portaria no 17O/GS/SESAU;
CONSIDERANDO o decreto 4.298 de 19 de março de 2020 que declara situação de emergência em todo o território paranaense;
CONSIDERANDO, as recomendações do Departamento de Vigilância em Saúde, Nota Técnica nº 001/2020 de 19/03/2020 para o enfrentamento do novo Coronavírus na cidade de Quatro Pontes,
CONSIDERANDO reunião realizada em 20/03/2020 com a Associação Comercial e Empresarial de Quatro Pontes – ACIQUAP e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
DECRETA:
Art. 1º - Estabelece no âmbito da Administração do Município de Quatro Pontes - Paraná, novas medidas para proteção da população e enfrentamento do COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:
I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica;
IX - tele trabalho aos servidores públicos;
X - demais medidas previstas na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3º - Fica suspenso, no período de 23 de março a 06 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos varejistas, de casas noturnas e similares, academias de ginástica, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas, piscinas, bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto no §2º deste artigo.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§ 3º A suspensão de que trata o caput do art. 3º, deste Decreto também se aplica:
I - Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
II - Feiras livres;
III - Parques infantis e casas de festas e evento;
IV - Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);
V - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI - Atividades ao ar livre, parques, praças, quadras desportivas e ginásios;
VII- Cursos presenciais;
VIII - Salões de beleza, salões de cabelereiro, clínicas de estética e afins;
IX - Bares e congêneres.
X - Lojas de conveniência;
Art. 4º - Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.
Art. 5º - A suspensão a que se refere o artigo 3º deste decreto não se aplica às atividades empresariais essenciais ao atendimento da população, em especial aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - fornecedores de insumos de importância à saúde;
III - supermercados, mercados, açougues, panificadoras;
IV - lojas de venda de alimentação e remédios para animais;
V - distribuidores de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - restaurantes e lanchonetes;
VIII - postos de combustível; e
IX - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
§ 2º Os supermercados, mercados, açougues, padarias deverão atender com restrição ao público à metade de sua capacidade de lotação conforme os seus alvarás de funcionamento e deverão ainda instruir os consumidores a adquirir com coerência o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização;
§ 3º As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público;
§ 4º Os restaurantes, lanchonetes e padarias deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega (delivery), observando a restrição de aglomeração de pessoas e reiterando a adoção de medidas de higiene.
§ 5º Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres em horário noturno, permitido somente serviço de entrega de refeições.
Art. 6º - E obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de Isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico.
Art. 7º - As dificuldades para aquisição de insumos necessários ao enfrentamento da Covid-19, deverão ser notificadas à 20ª Regional de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 8º - Ficam suspensas as atividades de rotina (consultas ambulatoriais, agendamentos de exames, agendamentos do CISCOPAR, etc) das Unidades Básicas de Saúde com o objetivo de resguardar a população do contágio e auxiliar no combate à propagação do COVID-19, mantidas as atividades essenciais de urgência e emergência.
§ 1º Os casos de urgência e emergência fora do horário de expediente serão realizados mediante plantão da ambulância, através dos telefones 045 98826-6430 e SAMU – 192.
§ 2º Ficam mantidos os atendimentos da Sala de Vacinas e Farmácia.
Art. 9º - Fica determinada à Secretaria Municipal de Saúde a antecipação da campanha de vacinação contra a influenza, conforme calendário do Ministério da Saúde, e a sua realização preferencialmente em locais abertos, como praças, parques, espaços esportivos, culturais, dentre outros.
Art. 10 - Cria orientações à Secretaria Municipal de Saúde para o atendimento de pacientes que fazem uso de medicamentos sujeitos a controle especial constante na Portaria Federal no 34411998 e Portaria interna da SESA.
Art. 11 – Estabelece, no âmbito da Administração Pública Municipal, que os secretários deverão adotar as seguintes medidas:
§ 1º Realizarão teletrabalho ou trabalho remoto, a partir de 23 de março de 2020, obrigatoriamente, os seguintes servidores:
I – com idade acima de 60 (sessenta) anos;
II - portadores de doenças crônicas;
III – com problemas respiratórios;
IV – gestantes e lactantes;
V – que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde o início dos sintomas, pelo prazo de 14 (quatorze) dias;
VI – regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independentemente de sintomas.
§ 2º As situações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI poderão ser comprovadas mediante autodeclaração de responsabilidade do servidor, podendo, caso haja disponibilidade, ser anexados documentos comprobatórios.
§3º A Administração Municipal poderá fiscalizar a qualquer momento acerca da veracidade da autodeclaração previsto no §2º, exigindo, se a situação recomendar, documentos comprobatórios da alegada condição que possibilita o teletrabalho ou trabalho remoto.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que garanta o cumprimento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, e pagamento de fornecedores, prioritariamente dos produtos e serviços da saúde para a prevenção e combate do COVID-19.
Art. 13 - Fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde requisitar aos demais Órgãos da Administração Municipal, serviços de empresas terceirizadas com contrato vigente e servidores municipais, redirecionando os trabalhadores para prestação de serviços na Rede de Atendimento à Saúde do Município, garantindo aos trabalhadores o cumprimento da legislação vigente, no que tange à segurança do trabalho.
Parágrafo único. O órgão cujo serviço for requisitado deverá realizar comunicação à empresa prestadora de serviços, com antecedência mínima de 24h, para que redirecione os trabalhadores.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 24 horas para início em Diário Oficial do Município, Toque de Recolher Geral, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população.
Art. 15 – Os agentes de fiscalização das diversas Secretarias Municipais, em conjunto com os demais órgãos de segurança, deverão atuar no sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 16 – O descumprimento das medidas determinadas por este Decreto importará na aplicação de penalidades civis, penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 17 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 3º.
Art. 18 – Este Decreto não revoga os Decretos 027, de 16 de março de 2020 e 029, de 19 de março de 2020.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Pontes, Estado do Paraná, em 20 de março de 2020.