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Decreto de Quatro Pontes estabelece novas medidas preventivas ao Covid-19

| Postado em: 24/07/2020 - 10:46:00

Publicado ontem (23) no Diário Oficial, o decreto nº 103/2020 estabelece novas medidas para proteção da população e enfrentamento do Covid-19 em Quatro Pontes, com os objetivos estratégicos de limitar a transmissão humano a humano, incluindo infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão; de identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas; de comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação; e de organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Assim, para o enfrentamento da emergência de saúde poderão ser adotadas medidas de isolamento, quarentena, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudos ou investigação epidemiológica e demais medidas previstas na lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Funcionamento Quadras Esportivas e Campos Privados

Estão autorizados a funcionar, desde que obedecidas as restrições gerais e específicas, estabelecimentos que atuam nos segmentos de quadras esportivas e campos privados, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, o controle do número de atletas no estabelecimento privado; a permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado; a confecção de uma relação, contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto (a referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes dos atletas); a obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva e campo, havendo fiscalização de sua efetiva utilização; orientar os atletas quanto aos cuidados e medidas de prevenção de contaminação pelo coronavírus; uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem e serem do recinto - não será permitido público; permissão de no máximo 14 pessoas na quadra esportiva; não será permitido realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento; fica proibido a entrada de crianças que não sejam os atletas que constem discriminados na lista da entidade ou do estabelecimento; proibição de idosos e a permanência de acompanhantes no estabelecimento; cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitido o seu uso comum; orientação aos atletas quanto a necessidade de manterem-se hidratados e que tragam sua garrafa e objetos de uso pessoal de suas residências; orientar os jogadores que em caso de apresentação de qualquer sintoma (febre, gripe, tosse...) retornem às suas residências e em caso de permanência dos sintomas comuniquem os órgãos municipais de saúde; realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril; proibição da utilização de vestiários; cada entidade terá o seu termômetro corporal digital com infravermelho e ou laser sem

toque; não haverá a utilização de coletes; cada atleta com o uso obrigatório dos materiais de proteção; cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular; e os bebedouros e vestiários serão isolados e não será permitida a sua utilização durante os

treinos.

Casas de Festas e Eventos

As casas de festas e eventos, mediante atendimento restrito, deverão, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização; recomenda-se a não participação de crianças até os 12 anos incompletos e pessoas do grupo de riscos; com período de duração de até 3 horas; filas e espaços demarcados para manutenção do distanciamento social; e ficam restritos a realização de dois eventos por semana. Atendimento restrito nos estabelecimentos com capacidade de público até 50 pessoas 50%, até 250 pessoas 40%, acima de 250 pessoas até 100 pessoas.

Bares, Lanchonetes e Lojas de Conveniências

Os bares, lanchonetes e lojas de conveniências, devem observar, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, restrição de público à 50% de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento.


 
 
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