Foi publicada ontem (14), no Diário Oficial, a lei nº 2.719/2023, a qual dispõe sobre a manutenção de lotes urbanos de Quatro Pontes, revogando a lei nº 1.590/2015, de 02 de abril de 2015. A notificação por mau estado de conservação de limpeza se dará nos imóveis com ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano com altura igual ou superior a 50 centímetros. Antes, era de 80 centímetros.
A execução de limpeza também não é mais em 30 dias após a notificação. O prazo diminuiu para 14 dias. Caso o proprietário do imóvel não regularize a situação no período, o município fica obrigado a executar os serviços de limpeza e roçada e lançará a cobrança ao contribuinte proprietário do respectivo imóvel, além da cobrança de multa.
Conforme a lei, os proprietários de lotes urbanos, edificados ou não, são responsáveis pela manutenção dos mesmos, devendo mantê-los limpos de qualquer tipo de lixo e de vegetações invasoras, sob pena de aplicação da cobrança de serviço de limpeza a ser estipulada pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, podendo ser lançado na dívida ativa do referido imóvel.
Má Conservação de Limpeza
Caracterizam-se, ainda, como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que estejam acumulando resíduos inertes (restos de materiais de construção, tijolos, madeiras, etc.), resíduos perigosos ou que acumulem água empossada, segundo classificação contida na NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Os proprietários devem, também, mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada; fica proibida, em toda área urbana, a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas; e os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias serão considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios públicos.
Fiscalização e Infração
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas, podendo requisitar auxílio de outros setores da municipalidade, se houver necessidade. No ato de lavratura da infração, o fiscal afixará uma placa indicativa de autuação.
Será, ainda, emitido boleto de acordo com o serviço de limpeza dos lotes e enviado para o endereço do proprietário cadastrado no sistema, sujeito à inscrição em dívida ativa. A limpeza dos lotes será prestada pela Secretaria de Obras, Urbanismo. A base de cálculo para cobrança do serviço de limpeza de lote será de 0,008 VR por metro quadrado limpo. No caso de infrator reincidente, o acréscimo sobre o custo dos serviços realizados pela municipalidade será de 50%.
Nos lotes urbanos sem edificação poderá ocorrer o plantio de culturas de ciclo curto, desde que respeitada à área pertencente à rua, quando ainda não existir a pavimentação adequada da faixa do passeio público. As notificações de autuações poderão ser feitas diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos; por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários; ou pelo diário oficial do município.
O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da notificação expedida importará na concessão de um desconto de 50% do valor constante do auto de infração. O desconto estipulado só será concedido caso o proprietário do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração. Os valores arrecadados com a aplicação de multas e prestação de serviços serão creditados em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, podendo os valores ser revertidos em ações previstas no regimento do respectivo Fundo.
Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado e, depois de findado o exercício financeiro, serão inscritos em dívida ativa. Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente, sendo acrescidos de mora nos termos da legislação tributária municipal. Fica vedada a execução do serviço de limpeza e roçada de terrenos autuados em prazo inferior ao estabelecido e também por requerimento do proprietário do imóvel. O contribuinte poderá interpor recurso administrativo no prazo máximo de até sete dias a partir da notificação de autuação ou lançamento de débito de serviços executados.